Justiça de Minas Gerais mantém condenação por danos em imóvel com rachaduras
A Justiça confirmou que a Prefeitura de Alfenas, em Minas Gerais, e um morador da cidade terão que indenizar uma mulher que precisou deixar a própria casa após rachaduras provocadas por uma obra irregular no terreno vizinho. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que analisou o caso em recurso.
Histórico do caso e agravamento dos danos
A família vivia no imóvel desde 2007. Em 2019, começaram a surgir os primeiros problemas: fissuras e goteiras, que, segundo o processo, apareceram depois do início de uma obra no lote ao lado. Em 2020, a família identificou abalos na estrutura, como desnivelamento de portas.
Ao procurar a prefeitura, descobriu que a obra vizinha não tinha alvará. Com o agravamento dos danos e risco estrutural, a Defesa Civil Municipal interditou o imóvel. A família precisou deixar a casa e passou a morar de aluguel, enfrentando custos adicionais e transtornos significativos.
Processo judicial e argumentos das partes
A moradora entrou na Justiça pedindo indenização pelos prejuízos. Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento dos custos de reforma do imóvel e o reembolso das despesas com aluguel.
O município recorreu alegando que fiscalizou a obra devidamente e que a área estava em processo de regularização pelo programa de Regularização Fundiária Urbana. A prefeitura pediu o indeferimento dos danos morais.
Já o vizinho sustentou que não houve irregularidade. O responsável pela obra recorreu argumentando que ambos os imóveis estavam em processo de regularização do parcelamento de solo, pelo Reurb, e que não houve conduta ilícita.
Decisão dos desembargadores e valores da indenização
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que houve omissão do município por não embargar a obra sem alvará e reconheceram a culpa do proprietário que realizou a intervenção.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 20 mil, para adequar ao deferido em casos semelhantes. Desse total, a prefeitura deverá pagar 30% (R$ 6 mil) e o vizinho, 70% (R$ 14 mil). Os danos materiais foram mantidos, conforme a decisão inicial.
Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, a situação ultrapassa um simples transtorno. “A perda da moradia e o temor de ver seu patrimônio destruído […] geraram inquestionável abalo emocional, angústia e sofrimento”, afirmou no voto. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues acompanharam o entendimento.
Este caso destaca a importância da fiscalização municipal e das responsabilidades em obras irregulares, servindo como alerta para situações similares em outras cidades.