Justiça suspende cobrança de ICMS sobre energia solar gerada por consumidor no RN
Justiça suspende ICMS sobre energia solar gerada por consumidor

Consumidor de Baraúna obtém vitória judicial sobre tributação de energia solar

Um morador do município de Baraúna, localizado na região Oeste do Rio Grande do Norte, alcançou uma significativa conquista na Justiça ao conseguir a suspensão da cobrança do Imposto Sobre Consumo de Bens e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica produzida pelo seu próprio sistema de painéis solares. A decisão, proferida pelo juiz João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna, estabelece um precedente importante para consumidores que utilizam microgeração distribuída.

Entendimento judicial afasta incidência de imposto sobre energia não consumida

O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que os consumidores que produzem a própria energia e utilizam o sistema de compensação com a distribuidora não devem ser tributados sobre valores que não representam consumo efetivo. A medida suspendeu especificamente a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) aplicada à energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada nas faturas mensais.

A ação judicial foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern. Conforme os autos do processo, o autor é titular de quatro unidades consumidoras equipadas com sistema de microgeração solar, que operam dentro do regime de compensação previsto na legislação brasileira.

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Cobrança indevida identificada em análise detalhada

Mesmo gerando parte da energia que consome, o consumidor vinha pagando ICMS não apenas pelo consumo proveniente da rede elétrica da distribuidora, mas também pela energia que seu sistema lançava na rede e que era compensada posteriormente. Ao analisar minuciosamente o caso, o juiz constatou que os documentos apresentados indicavam claramente uma cobrança indevida do imposto.

Segundo a decisão judicial, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor assume também o papel de produtor de energia, o que afasta a caracterização de circulação de mercadoria – elemento fundamental para justificar a cobrança do ICMS. O magistrado destacou ainda que a tributação, nestas circunstâncias específicas, poderia representar uma cobrança sobre um serviço, e não sobre a energia efetivamente consumida, o que estaria em desacordo com os princípios da legislação tributária vigente.

Base legal fundamentada em alterações recentes da Lei Kandir

O entendimento adotado pelo juiz considera as modificações recentes introduzidas na Lei Kandir através da Lei Complementar nº 194/2022, que afastaram expressamente a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. Com base neste arcabouço legal atualizado, foi determinada a suspensão imediata da cobrança de ICMS sobre a TUSD e demais encargos relacionados à energia elétrica injetada e compensada pelas unidades consumidoras envolvidas na ação.

A decisão estabelece ainda uma multa diária em caso de descumprimento por parte dos réus, assegurando a efetividade da medida liminar concedida. É importante ressaltar que a decisão possui caráter provisório, sendo que o processo seguirá em tramitação regular para análise completa do mérito da questão.

Este caso judicial pode servir como referência para outros consumidores que utilizam sistemas de energia solar em regime de compensação e enfrentam questionamentos similares sobre a tributação aplicável. A decisão reforça a necessidade de adequação das práticas tributárias às novas realidades energéticas e tecnológicas que estão se consolidando no país.

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