A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um plano de saúde, cujo nome não foi divulgado, a indenizar a família de um paciente de 50 anos diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) que faleceu enquanto aguardava tratamento domiciliar (home care). A decisão, proferida pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor a ser dividido entre a viúva e os dois filhos do paciente.
Entenda o caso
O processo revela que o paciente recebeu prescrição médica para tratamento domiciliar em caráter de urgência, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e aparelho de ventilação não invasiva. Apesar de ter obtido uma decisão liminar que obrigava o plano de saúde a custear o home care, o paciente faleceu em 2025 durante o andamento do processo. Com isso, o pedido de obrigação de fazer foi extinto por perda do objeto, mas a ação prosseguiu quanto ao pedido de indenização à família.
Defesa do plano de saúde
O plano de saúde argumentou que o home care não constituiria obrigação contratual da operadora, por ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e existência de cláusula excludente. No entanto, a juíza destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
“Os documentos médicos evidenciam que o autor, de 50 anos, apresentava diagnóstico gravíssimo de Esclerose Lateral Amiotrófica, com progressiva perda de força, atrofia e necessidade urgente de ventilação não invasiva, havendo risco de insuficiência respiratória e outras complicações. A indicação não era de mera assistência, mas de verdadeira internação domiciliar multidisciplinar para preservação da vida”, afirmou a magistrada.
Violacão ao princípio da boa-fé
Segundo a juíza, a recusa imotivada de cobertura, diante de expressa indicação médica para paciente com doença neurodegenerativa fatal, caracteriza flagrante violação ao princípio da boa-fé e configura ato abusivo. A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, sendo afastada apenas quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Trata-se de situação que transcende o mero dissabor contratual, inserindo-se no âmbito da violação aos direitos fundamentais da personalidade de paciente acometido por doença grave e em estado de extrema vulnerabilidade. A conduta da operadora impôs ao autor desamparo em momento de extrema fragilidade física e emocional. O nexo causal entre a negativa da ré e o abalo psicológico exorbitante sofrido pelo paciente é inequívoco”, esclareceu a magistrada.
A ELA é uma doença neurodegenerativa grave e progressiva que compromete os movimentos e a capacidade respiratória, exigindo cuidados intensivos e multidisciplinares.



