Empresa condenada a pagar R$ 5 mil por eleger 'Rainha do Absenteísmo'
Justiça condena empresa por 'Rainha do Absenteísmo'

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa da região de Pouso Alegre, em Minas Gerais, pague uma indenização por danos morais a uma ex-funcionária. A condenação ocorreu após a profissional ter sido eleita, de forma vexatória, como "Rainha do Absenteísmo" em uma dinâmica organizada pela própria gerência da companhia.

Dinâmica humilhante em evento corporativo

De acordo com os autos do processo, uma coordenadora da empresa promoveu uma votação online entre os colaboradores. A atividade fazia parte de uma suposta brincadeira chamada "Melhores do Ano 2024". Para a escolha, foi utilizada uma ferramenta gratuita de formulários na internet.

As categorias da votação, no entanto, eram claramente pejorativas. Os funcionários tinham que escolher colegas para títulos como "O puxa-saco de 2024", "Rei/Rainha do Absenteísmo 2024", "O andarilho de 2024" e, em contrapartida, "O mais trabalhador de 2024".

O resultado foi divulgado para toda a equipe, sendo projetado em um telão durante um evento interno. A ex-empregada, que não estava presente no dia, teve sua foto exibida ao lado do título depreciativo. Como "prêmio", os "vencedores" das categorias negativas receberam uma simples caixa de panetone.

Defesa da empresa e decisão judicial

Em sua defesa, a empresa admitiu que a votação ocorreu, mas alegou que o evento aconteceu sem o conhecimento ou autorização da direção. A ré afirmou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação. A empregadora também contestou o pedido de rescisão indireta do contrato, argumentando que a trabalhadora havia pedido demissão por "livre e espontânea vontade".

No entanto, a juíza convocada Daniela Torres Conceição, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), não aceitou os argumentos. A magistrada considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a funcionária a uma situação humilhante, configurando um ato lesivo à honra e à boa fama, conforme previsto no artigo 483 da CLT.

"É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que... o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho", afirmou a julgadora nos autos.

Valor da indenização e consequências

A relatora do caso inicialmente sugeriu uma indenização de R$ 10 mil, valor que considerou compatível com a gravidade da ofensa. Contudo, a maioria dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG entendeu que R$ 5 mil era uma reparação mais adequada ao dano sofrido, levando em conta também a situação financeira da empresa.

Além da indenização, a Justiça manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso significa que a demissão é tratada como se tivesse partido do empregador, garantindo à trabalhadora todos os direitos de uma dispensa sem justa causa. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que já havia reconhecido a rescisão em março de 2025, foi mantida integralmente.

O caso serve como um alerta para as empresas sobre os limites de brincadeiras e dinâmicas de grupo no ambiente corporativo. Atividades que exponham colaboradores a situações constrangedoras ou que atinjam sua honra podem resultar em sérias consequências jurídicas e financeiras para o empregador.