Empresa de ônibus é condenada por falha em embarque de passageira em Mato Grosso do Sul
A 3ª Vara Cível de Corumbá, em Mato Grosso do Sul, condenou uma empresa de transporte coletivo após uma passageira não conseguir embarcar em um ônibus intermunicipal em uma área rural do estado. A decisão judicial reconheceu falha na prestação do serviço e determinou indenização por danos materiais e morais.
O caso
De acordo com os autos do processo, a mulher havia adquirido uma passagem com destino a Corumbá e aguardava no ponto de ônibus indicado pela companhia. Ela relatou que, ao avistar o veículo se aproximando, fez sinais para o motorista parar, mas o ônibus passou direto sem reduzir a velocidade. Posteriormente, um segundo ônibus da mesma empresa também não realizou o embarque.
Sem conseguir seguir viagem, a passageira precisou contratar um carro por aplicativo, desembolsando R$ 250 para chegar ao seu destino. Ela ainda afirmou que a empresa se recusou a devolver o valor da passagem e informou que, caso desejasse remarcar a viagem, teria que pagar uma multa de 20%.
Defesa da empresa
Em sua defesa, a empresa alegou que a passagem teria sido comprada após o ônibus já ter saído de Campo Grande, o que teria impossibilitado a comunicação com o motorista a tempo. A companhia também negou qualquer falha na prestação do serviço e questionou a validade do comprovante apresentado pela cliente referente ao transporte alternativo.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a falta de comunicação entre o setor de vendas e o motorista é um problema interno da própria empresa e não pode prejudicar o consumidor. Ele destacou que, ao vender a passagem, a empresa criou a expectativa de que o serviço seria prestado corretamente, e não seria razoável exigir que a passageira conhecesse detalhes da logística interna da companhia ou a localização exata do ônibus.
O juiz também considerou justificável a contratação do transporte alternativo, uma vez que a mulher estava em um local isolado e não poderia ser obrigada a esperar por horas até a passagem de outro ônibus.
Condenação
Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar R$ 301 por danos materiais, valor que inclui o custo da passagem e o transporte por aplicativo, além de R$ 5 mil por danos morais. A companhia também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação.
A sentença reforça a responsabilidade das empresas de transporte coletivo em garantir o embarque adequado dos passageiros, sob pena de indenização por eventuais prejuízos causados.



