Plano de saúde é condenado a custear tratamento de depressão resistente no Rio Grande do Norte
Um plano de saúde foi condenado judicialmente a custear integralmente o tratamento de uma paciente diagnosticada com depressão resistente e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença de primeira instância, reforçando a obrigação da operadora em fornecer a cobertura médica necessária.
Quadro clínico grave e negativa de cobertura
De acordo com os autos do processo, a paciente sofre de um quadro grave de depressão que não apresentou resposta satisfatória aos tratamentos convencionais disponíveis. Com a persistência dos sintomas debilitantes, o médico responsável prescreveu uma terapia específica, considerada essencial para o controle da doença e para a redução significativa dos riscos associados ao agravamento do seu estado de saúde.
Mesmo diante da indicação médica fundamentada, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento prescrito. A operadora argumentou que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não atendia aos critérios estabelecidos no contrato firmado com a paciente.
Ação judicial e fundamentação da decisão
Diante da recusa, a paciente ingressou com ação judicial, alegando que a negativa colocou sua saúde em risco iminente e agravou substancialmente o seu sofrimento emocional. Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota, relator da ação, entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico responsável.
O magistrado destacou ainda que o rol da ANS não pode ser utilizado para limitar terapias essenciais quando há indicação médica fundamentada, especialmente em situações que envolvem risco direto à saúde mental e à integridade física e psicológica da paciente. A decisão ressaltou que a negativa frustrou a finalidade básica do contrato, que é garantir a assistência à saúde de forma eficaz e tempestiva.
Violacao ao direito fundamental à saúde e à dignidade"Sobre os danos morais, entendo que a negativa de cobertura, frente à gravidade do estado clínico do autor — que possui histórico de depressão grave e tentativas de suicídio — extrapola a mera discussão contratual e representa violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana", afirmou o desembargador Dilermando Mota em seu voto.
O magistrado complementou: "A recusa injustificada de tratamento essencial agrava o sofrimento do paciente, ensejando o reconhecimento de dano moral, conforme defendido no recurso e alinhado à jurisprudência dominante".
Consequências da decisão judicial
Com o acórdão proferido, o plano de saúde deverá:
- Manter a cobertura integral do tratamento indicado pelo médico;
- Arcar com o pagamento da indenização de R$ 5 mil por danos morais;
- Responsabilizar-se por todas as despesas processuais decorrentes da ação.
Esta decisão reforça a jurisprudência no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem se valer de limitações contratuais ou do rol da ANS para negar tratamentos médicos essenciais, especialmente quando há grave risco à saúde do beneficiário e indicação médica fundamentada.



