Montadora é condenada a pagar mais de R$ 7 mil após pane elétrica em carro novo no Rio Grande do Norte
Uma montadora de veículos, que não teve o nome divulgado nos autos do processo, foi condenada judicialmente a indenizar um cliente do Rio Grande do Norte após o automóvel zero quilômetro adquirido apresentar uma grave pane elétrica com menos de um ano e meio de uso. A decisão foi proferida pelo 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, sob a responsabilidade do juiz José Maria Nascimento.
Problema impediu funcionamento normal do veículo
O consumidor adquiriu o veículo novo em uma concessionária autorizada, confiando na qualidade e durabilidade do produto. Entretanto, com menos de dezoito meses de uso, o automóvel começou a apresentar sérios problemas elétricos que impossibilitaram seu funcionamento regular. O cliente ficou completamente impossibilitado de dar partida no carro, que também emitia ruídos anormais enquanto a central multimídia piscava incessantemente, indicando uma falha grave no sistema eletrônico.
Na tentativa inicial de resolver a situação, o proprietário precisou desconectar o cabo da bateria e acionar seu seguro, que realizou o procedimento conhecido como "chupeta" para que o veículo pudesse ser rebocado até sua residência. No entanto, ao tentar ligar o automóvel novamente, a falha persistiu de forma completa, deixando o carro totalmente imobilizado e inoperante.
Longo processo de tentativa de reparo
No dia seguinte ao ocorrido, o consumidor comunicou o problema à concessionária, que o orientou a procurar uma empresa terceirizada para agendar a assistência técnica. O automóvel permaneceu na oficina autorizada por quase um mês inteiro, período durante o qual foi emitido um diagnóstico indicando que um módulo eletrônico havia queimado devido a uma suposta sobrecarga causada por um agente externo.
O autor da ação alegou que essa sobrecarga teria sido causada pelo próprio funcionário da empresa indicada pela concessionária durante os procedimentos de avaliação. Ao buscar a cobertura da garantia, o consumidor recebeu uma negativa formal de uma das empresas envolvidas, que alegou descumprimento do plano de manutenção por parte do proprietário.
Recusa da garantia e ação judicial
Diante da recusa em cobrir os reparos necessários, o consumidor ingressou com ação judicial requerendo o ressarcimento do valor de R$ 4.368,48 referente às despesas com substituição de peças e reparo do veículo, além de uma indenização por danos morais. Na Justiça, a montadora sustentou que negou o reparo com base na garantia porque o defeito teria sido originado de agente externo, enquanto a concessionária argumentou pela incompetência do juízo por necessidade de prova técnica e solicitou o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade civil.
Decisão judicial fundamentada no CDC
O magistrado responsável pelo caso negou todos os pedidos das empresas, destacando que a relação estabelecida entre as partes é claramente de consumo e que a responsabilidade dos fornecedores, nesses casos, é objetiva e solidária conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. O juiz determinou o pagamento dos R$ 4.368,48 referentes ao serviço de reparo contratado pelo autor mais uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, totalizando R$ 7.368,48, acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal vigente.
Em sua fundamentação, o juiz José Maria Nascimento escreveu: "Inicialmente, é incontroverso que o autor adquiriu veículo zero quilômetro em concessionária autorizada da fabricante, confiando na qualidade, segurança e durabilidade do produto, expectativas legítimas que foram frustradas quando, com menos de um ano e meio de uso, o automóvel passou a apresentar grave pane elétrica, impossibilitando sua utilização regular".
Vício grave e responsabilidade solidária
A decisão judicial também destacou que o defeito apresentado pelo veículo revela um vício grave, oculto e completamente incompatível com a natureza e finalidade do bem, especialmente considerando que se trata de um automóvel novo ainda dentro do prazo de garantia previsto no contrato de compra. "Não se cuida de desgaste natural ou de manutenção ordinária, mas de falha substancial em componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do automóvel, o que compromete diretamente sua segurança e confiabilidade", observou o magistrado em trecho da sentença.
O juiz citou especificamente o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que os fornecedores respondem de maneira solidária pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, sendo essa responsabilidade de natureza objetiva. As empresas argumentaram de forma genérica que o defeito teria sido causado por agente externo ou por suposta falha no cumprimento do plano de manutenção, buscando assim afastar a cobertura da garantia contratual.
Falta de provas técnicas das empresas
Entretanto, conforme destacou o magistrado, "tal alegação não veio acompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". As empresas não apresentaram laudo técnico detalhado que comprovasse suas alegações, e a simples menção genérica à existência de agente externo não se mostrou suficiente para afastar a responsabilidade das rés no processo.
O juiz ainda ressaltou que "o próprio histórico dos fatos reforça a falha na prestação do serviço. O veículo permaneceu imobilizado por período significativo na oficina autorizada, sem solução eficaz do problema, culminando, após quase trinta dias, em diagnóstico que não se traduziu em reparo adequado, mas, ao revés, na recusa indevida da garantia. Tal circunstância revela não apenas o vício do produto, mas também a ineficiência do serviço de pós-venda prestado pelas rés".
A decisão judicial representa uma importante vitória para os direitos do consumidor, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de produtos com vícios graves que comprometem sua funcionalidade básica, especialmente quando ainda se encontram dentro do período de garantia contratual estabelecido entre as partes.



