Justiça condena companhia aérea a restituir em dobro cobrança indevida de bagagem
Justiça manda empresa aérea devolver em dobro taxa de bagagem

Companhia aérea é condenada a restituir em dobro cobrança indevida de bagagem

A Justiça do Rio Grande do Norte emitiu uma sentença que determina que uma companhia aérea restitua, em dobro, o valor cobrado indevidamente de um passageiro durante o embarque em um voo internacional. A empresa foi condenada a pagar R$ 393,04 referentes à cobrança pela bagagem, além de R$ 1 mil por danos morais sofridos pelo consumidor.

Falha na prestação de serviço e vulnerabilidade do passageiro

O juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu que houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Em sua decisão, o magistrado destacou que a cobrança realizada expôs o passageiro a uma situação de vulnerabilidade e pressão indevida, especialmente por se tratar de um deslocamento internacional.

De acordo com os autos do processo, o passageiro partiu de Natal com destino a Santiago, no Chile, realizando diversos embarques durante o trajeto sem problemas com sua bagagem de cabine. No entanto, no último trecho da viagem, ele foi impedido de seguir o fluxo regular de embarque e acabou sendo cobrado pela empresa sob a alegação de excesso de bagagem.

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O consumidor teve que pagar uma taxa de R$ 198,02 para conseguir embarcar no voo, situação que posteriormente buscou resolver administrativamente com a companhia aérea. A empresa ofereceu apenas um reembolso parcial do valor pago, o que não satisfez o passageiro e levou à ação judicial.

Defesa da empresa e análise do juiz

Na sua defesa, a companhia aérea argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que o transporte aéreo segue regras específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A empresa alegou que as normas e tratados internacionais aplicáveis ao setor deveriam prevalecer.

Contudo, o juiz Cartaxo considerou que, apesar da existência dessas normas, elas não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à prestação do serviço e à análise de danos morais. O magistrado ressaltou que, ao fazer o reembolso parcial, a empresa "evidencia o reconhecimento da impropriedade da cobrança efetuada".

O juiz também apontou a ausência de argumentação específica da companhia aérea, que se limitou a reproduzir argumentos genéricos sem demonstrar concretamente a regularidade da cobrança realizada no portão de embarque. Para o magistrado, a exigência de pagamento naquele momento, sob risco de o passageiro não seguir viagem, configurou falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.

Caracterização de danos morais e condenação

Segundo a sentença, a cobrança indevida no momento do embarque colocou o consumidor em situação de vulnerabilidade, sendo suficiente para caracterizar "ofensa à esfera da dignidade do consumidor". O juiz destacou que o risco de não embarcar, especialmente em um deslocamento internacional, agravou a pressão sofrida pelo passageiro.

Assim, a companhia aérea foi condenada à restituição em dobro do valor cobrado, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão judicial reforça a proteção aos direitos dos consumidores no setor de transporte aéreo, mesmo diante de normas específicas do setor.

O caso serve como alerta para outras empresas do ramo sobre a necessidade de transparência e regularidade nas cobranças realizadas aos passageiros, especialmente em momentos críticos como o embarque. A sentença estabelece um precedente importante para situações similares que possam ocorrer no futuro.

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