A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Três Pontas que obriga o Estado de Minas Gerais e o município de Três Pontas a fornecerem canabidiol (CBD) para o tratamento de uma criança diagnosticada com microcefalia e epilepsia refratária. O medicamento deve ser custeado de forma solidária entre os entes públicos.
Histórico do caso
De acordo com a ação, o pai da criança relatou que o filho passou por diversos tratamentos convencionais, mas nenhum foi eficaz no controle das crises epilépticas. Laudos médicos anexados ao processo indicam que o uso do canabidiol, na concentração de 200 mg/ml, apresentou resultados concretos, reduzindo significativamente a frequência e a intensidade das convulsões.
Melhora clínica significativa
Antes de iniciar o tratamento com CBD, a criança sofria cerca de 15 crises epilépticas por dia. O quadro incluía episódios recorrentes de aspiração e pneumonias, que resultavam em internações frequentes e agravavam o estado de saúde. Com o uso do canabidiol, houve melhora clínica notável, mas a família não tinha condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, levando o caso ao Judiciário.
Argumentos da defesa e decisão judicial
Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais e o município de Três Pontas alegaram que o canabidiol não possui uso padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que, segundo eles, impediria o fornecimento regular. No entanto, essa tese foi rejeitada tanto em primeira instância quanto no julgamento do recurso.
A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, votou pela manutenção da sentença, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Câmara. Ficou vencido o entendimento divergente que defendia o acolhimento do recurso apresentado pelos entes públicos.
Fundamentação legal
O acórdão destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que admite o fornecimento de medicamentos sem registro sanitário no Brasil, desde que haja autorização de importação pela Anvisa, comprovação da imprescindibilidade do tratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz e demonstração da incapacidade financeira do paciente. Segundo a relatora, todos esses requisitos foram plenamente atendidos no caso.
Ela ressaltou que a interrupção do tratamento poderia levar à persistência das crises convulsivas, ao agravamento do quadro neurológico e à possibilidade de danos irreversíveis, configurando violação ao núcleo essencial do direito fundamental à saúde. A decisão reforça que o fornecimento do medicamento é medida necessária para garantir a dignidade e a qualidade de vida da criança, diante da gravidade da doença e da resposta positiva ao tratamento. O processo tramita em segredo de Justiça.



