Os três equívocos do debate sobre liberdade de expressão no Brasil
Três equívocos do debate sobre liberdade de expressão

Nunca se falou tanto em liberdade de expressão no Brasil como agora, mas o debate não tem gerado os efeitos esperados: uma compreensão minimamente funcional da liberdade de expressão, própria e alheia, e uma proteção mais efetiva desse direito. Abaixo, três aspectos que evidenciam as deficiências do debate atual.

O uso retórico do termo censura

Todos concordam que a Constituição proíbe a censura. Mas o que é censura? Três casos ilustram o problema. No primeiro, um jornalista demitido após escrever uma coluna afirma ter sido censurado. No segundo, um cidadão tem perfil bloqueado por ordem judicial por compartilhar dados falsos sobre urnas eletrônicas e clama por censura. No terceiro, uma ordem judicial suspende divulgação de pesquisa eleitoral por indução de respostas, e vozes denunciam censura.

O caso 1, embora tolerado socialmente, é uso apelativo do termo. A demissão originada de decisão livre do veículo não constitui censura. O profissional mantém seus direitos de expressão; a curadoria jornalística é exercício das liberdades de expressão e de imprensa. Ninguém tem direito adquirido a ter opinião publicada na imprensa.

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Limites da liberdade nas redes e na lei

Nas redes sociais, a publicação de opinião tem contornos diferentes. Se há respeito aos termos da plataforma e à lei, cada um pode publicar opiniões sem veto. Contudo, as questões sobre cumprimento dessas condições não são triviais. No caso 2, se a decisão judicial estiver devidamente fundamentada, não cabe falar em censura. A impressão é que alguns ignoram os limites da liberdade de expressão. Mesmo nos Estados Unidos, a liberdade de expressão tem limites — nunca é argumento válido para crimes. A doutrina americana criou a distinção entre ação e discurso, protegendo e restringindo a expressão.

O caso 3 lembra a existência de regimes jurídicos específicos. Podemos discutir constitucionalidade e imparcialidade, mas não cabe tachar de censura toda decisão que restrinja informação. A vedação constitucional à censura não libera todo conteúdo, como informações enganosas sobre ações ou medicamentos. O Brasil, via Legislativo, entende que assuntos eleitorais demandam cuidado especial. Se a decisão estiver fundamentada na legislação eleitoral (não declarada inconstitucional) e na jurisprudência (sem aplicação seletiva), não há censura.

Defesa retórica da liberdade irrestrita

Outra deficiência: ouve-se frequentemente que não se pode restringir ideias incômodas ou das quais discordamos. Essa frase dá a entender que incômodo e discordância seriam os únicos motivos para restringir o discurso. Se assim fosse, a liberdade de expressão seria irrestrita. No entanto, existem outras razões para restringir e responsabilizar a expressão. Por isso, o tema é tão sério e debatido, sem soluções fáceis. É necessário voltar aos pensadores clássicos, não para repeti-los, mas para pensar questões atuais em diálogo com grandes reflexões.

Regulação estatal não é violação

O terceiro aspecto: há quem afirme que toda regulação estatal da expressão é violação. Essa concepção de liberdade é irreal. A liberdade de ir e vir não é violada pelas regras de trânsito — só podemos nos mover livremente porque há normas. No ambiente atual das redes sociais, quase um vale-tudo, ainda engatinhamos na compreensão de como isso prejudica e coage o exercício da expressão.

O erro do debate foi identificado por Isaiah Berlin em 1958: “A liberdade não é simples ausência de impedimento. Isso inflaria tanto seu significado que seria afirmar demasiado e, ao mesmo tempo, demasiado pouco”. O problema da ideia de liberdade sem limites não é conceder muita liberdade a cada um, mas sim o oposto: trata-se de uma defesa frágil e, em último termo, estéril. Sem entender a dinâmica da liberdade, não é possível protegê-la.

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