A 1.ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou o pedido de desindexação de links relacionados a matérias jornalísticas sobre uma investigação criminal posteriormente encerrada com absolvição. A decisão também rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado contra empresas responsáveis por mecanismos de busca na internet.
Autor era delegado de polícia civil
O autor da ação, um delegado da Polícia Civil, sustentou que, apesar da absolvição na esfera criminal, seu nome continuou associado às notícias em pesquisas realizadas nos buscadores. Segundo ele, essa situação afetava sua honra, imagem e atividade funcional. Por isso, buscava a retirada dos resultados de pesquisa vinculados ao seu nome e compensação por danos extrapatrimoniais.
As empresas citadas defenderam a manutenção da sentença do juízo da 2.ª Vara Cível da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido. Em contrarrazões, alegaram “ausência de dever de desindexação, impossibilidade de responsabilização dos provedores de busca por conteúdos produzidos por terceiros e inaplicabilidade do chamado ‘direito ao esquecimento’”.
Relator afastou preliminar e analisou mérito
Ao analisar o caso, o magistrado relator inicialmente afastou a preliminar de ausência de dialeticidade – regra que exige ligação do recurso com os fundamentos da decisão questionada. Segundo ele, o recurso apresentou fundamentos suficientes para impugnar a decisão de 1º grau e delimitar a controvérsia submetida ao Tribunal.
No mérito, o relator destacou a diferença entre o direito ao esquecimento e a desindexação de conteúdos em mecanismos de busca. O magistrado anotou que a desindexação não implica exclusão da informação original, mas apenas restrição de sua localização por meio de pesquisas associadas ao nome da pessoa interessada.
STF afastou direito ao esquecimento
O relator observou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 786 da repercussão geral, afastou a existência de um direito ao esquecimento baseado apenas na passagem do tempo. Ele assinalou que a absolvição posterior não apaga a existência histórica da investigação nem torna ilícita a divulgação de fatos verídicos ocorridos no passado.
O relator ressaltou que não houve demonstração de falsidade, manipulação de informações, fraude documental ou abuso na divulgação das notícias. De acordo com o voto, as reportagens se referiam a investigação efetivamente instaurada e posteriormente apreciada pelo Poder Judiciário.
Agente público sujeito a maior escrutínio
Outro ponto destacado foi o fato de o autor exercer função pública de relevância institucional, na condição de delegado de polícia civil. Conforme o relator, agentes públicos estão sujeitos a um maior grau de escrutínio social quanto a fatos relacionados à confiança inerente ao cargo.
O relator enfatizou que as empresas citadas atuam apenas como provedoras de mecanismos de busca e não são responsáveis pela produção editorial das reportagens questionadas. Para ele, impor genericamente o dever de desindexação de conteúdos lícitos significaria transferir a agentes privados a tarefa de selecionar quais fatos verídicos poderiam permanecer acessíveis no ambiente digital.
Exceções para desindexação
Em hipóteses excepcionais, prosseguiu o magistrado, a desindexação pode constituir técnica legítima de tutela de direitos da personalidade, desde que demonstrados elementos concretos de ilicitude, abuso, falsidade, descontextualização grave ou manifesta desproporcionalidade entre a informação divulgada e a lesão produzida.
Por unanimidade, os integrantes da câmara especial concluíram pela inexistência de ato ilícito e mantiveram integralmente a sentença de improcedência, inclusive com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em grau recursal.



