Uma mudança na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode encarecer significativamente a sucessão patrimonial nos próximos anos. A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro, criou um novo parâmetro para avaliação de participações em empresas fechadas, estrutura comum em holdings patrimoniais e familiares.
Nova base de cálculo amplia tributação
O principal ponto de atenção está no artigo 154 da nova lei. Antes, a avaliação de quotas e ações de empresas fechadas seguia critérios estaduais, geralmente baseados no patrimônio líquido contábil. Agora, a lei estabelece um piso baseado no patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos, acrescido do goodwill — valor intangível como marca, carteira de clientes e know-how.
Segundo o advogado Matheus Bertolo Piconez, sócio do Baruel Barreto Advogados, “o que a lei fez foi criar uma referência mínima muito superior àquela utilizada em boa parte dos planejamentos sucessórios realizados até hoje”.
Impacto milionário em holdings imobiliárias
O efeito prático pode ser expressivo, especialmente em holdings imobiliárias. Piconez exemplifica: uma família com empresa patrimonial de patrimônio líquido contábil de R$ 10 milhões, mas com imóveis avaliados em R$ 30 milhões no mercado. Pelas regras tradicionais de São Paulo, a base de cálculo seria de R$ 10 milhões; com alíquota de 4%, o ITCMD seria de R$ 400 mil. Com a nova metodologia, a base passa para R$ 30 milhões, elevando o imposto para R$ 1,2 milhão. Em estados com alíquota máxima de 8%, o valor pode chegar a R$ 2,4 milhões — até seis vezes maior, sem alteração no patrimônio transmitido.
Uma das principais críticas é a incidência sobre ganhos não realizados. No exemplo, a tributação considera a valorização de mercado, mesmo que o mercado recue depois. “Em determinadas situações, a carga efetiva pode se tornar muito superior à alíquota nominal prevista na legislação, porque a tributação alcança uma valorização potencial e não necessariamente um ganho efetivamente realizado”, explica Piconez.
Aplicação das regras depende de leis estaduais
Apesar da preocupação, os estados não podem aplicar automaticamente as novas regras. Piconez afirma que a implementação depende de leis estaduais específicas adaptando a legislação local. Além disso, devem ser respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, uma lei estadual publicada em 2026 dificilmente teria efeitos antes de 1º de janeiro de 2027. “Há uma tentativa de alguns estados de sustentar que a lei complementar teria aplicação imediata, mas essa interpretação encontra obstáculos relevantes na Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, diz.
A discussão envolve diferenças técnicas: estados argumentam que já usam valor de mercado como referência, mas especialistas apontam que o valor de mercado das quotas considera fatores como liquidez e controle, enquanto a nova regra se aproxima do valor econômico dos ativos subjacentes, incluindo goodwill. Essa distinção deve gerar disputas administrativas e judiciais.
Janela de oportunidade para planejamento sucessório
Enquanto os estados discutem a adaptação, especialistas veem uma janela para famílias que estudam reorganizações patrimoniais. Em São Paulo, onde o ITCMD tem uma das menores cargas efetivas em holdings patrimoniais, o potencial de aumento é relevante. Contudo, Piconez alerta: “Planejamento sucessório não pode ser conduzido apenas pela perspectiva tributária. É preciso avaliar impactos societários, familiares e até eventuais reflexos no Imposto de Renda”. A formalização das operações deve respeitar todos os requisitos legais para evitar questionamentos futuros.



