O Supremo Tribunal Federal (STF) e um decreto presidencial de maio de 2025 estabeleceram novas obrigações para provedores de aplicações de internet no Brasil. A partir de julho, as empresas devem indisponibilizar conteúdos considerados ilícitos de terceiros, mesmo sem ordem judicial prévia, sob pena de responsabilização por omissão. A medida busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção de valores fundamentais, como privacidade, segurança e dignidade humana.
Contexto da decisão do STF
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 19, previa que provedores só poderiam ser responsabilizados por conteúdo de terceiros se descumprissem ordem judicial de remoção. No entanto, o STF, no julgamento do RE 1037396/SP, entendeu que essa regra é insuficiente para proteger direitos fundamentais. A corte determinou que os provedores têm o dever de cuidado de remover conteúdos que atentem contra valores essenciais, mesmo sem ordem judicial.
O decreto n.º 12.975, de maio de 2025, regulamentou essa decisão, estabelecendo procedimentos para notificação e remoção de conteúdos ilícitos. A norma entra em vigor em julho de 2025.
Conteúdos que devem ser removidos
Segundo o STF, os provedores devem indisponibilizar, sem necessidade de ordem judicial, conteúdos como:
- Pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;
- Instigação ou auxílio ao suicídio;
- Atos de terrorismo;
- Ameaças ao Estado de Direito.
Ficaram excluídos os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), cuja avaliação exige análise de contexto, ambiente e intenção.
Procedimento de notificação
O decreto exige que os provedores mantenham canal de denúncia permanente e de fácil acesso. A notificação deve especificar a possível conduta ilícita. O provedor, após análise diligente, pode remover o conteúdo ou mantê-lo se houver dúvida razoável sobre sua ilicitude. Em caso de remoção, o notificante e o usuário que publicou o conteúdo devem ser comunicados.
O artigo 16-G, § 2.º, do decreto determina que, para assegurar a liberdade de expressão, o provedor deve considerar o contexto das publicações, incluindo liberdade religiosa, finalidade informativa, educativa, crítica, sátira e paródia.
Direitos do usuário e responsabilidade do provedor
O responsável pela publicação pode pedir reconsideração da decisão de indisponibilidade. Caso discorde, pode recorrer ao Judiciário para restabelecer o conteúdo. O decreto também prevê que a responsabilidade administrativa do provedor não pode se basear em uma remoção ou manutenção isolada, mas sim em falha sistêmica no tratamento das notificações (art. 16-I).
Segundo o STF, a medida visa proteger a vulnerabilidade digital, especialmente de mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de cyberbullying e outros abusos. A decisão busca evitar que a sociedade fique desamparada diante de conteúdos falsos, embustes e incitação ao crime.
Equilíbrio entre liberdade e responsabilidade
A nova regulamentação representa um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção de valores essenciais. O decreto exige ponderação refinada na avaliação da remoção, evitando arbitrariedades. Como destacou o ministro relator no acórdão do STF, a liberdade de expressão não pode ser confundida com libertinagem, e a judicialização de cada caso seria inviável para proteger a pessoa humana e a sociedade.
Com essas medidas, o Brasil avança na regulação da internet, impondo responsabilidades aos provedores sem eliminar a possibilidade de revisão e contestação das decisões.



