STF anula processo do caso Mariana Ferrer e prova obtida com humilhação é ilícita
STF anula caso Mariana Ferrer: prova com humilhação é ilícita

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a sentença que absolveu o acusado de estuprar Mariana Ferrer em 2018. Os ministros consideraram ilícitas as provas produzidas durante a instrução processual, pois a vítima foi submetida a constrangimentos e violação de direitos fundamentais em audiência. A decisão, tomada sob o regime de repercussão geral, transcende o caso concreto e estabelece que o Estado não pode se valer de provas obtidas em ambiente de humilhação, constrangimento e revitimização.

O contexto do caso Mariana Ferrer

Em 2020, a absolvição do acusado de estupro no caso Mariana Ferrer chocou o país. A discussão jurídica envolvia duas questões: a correção da absolvição criminal, confirmada pela Corte Estadual e pelo Superior Tribunal, e a forma como a vítima foi tratada durante a audiência de instrução. Na ocasião, caberia ao magistrado exigir respeito e filtrar perguntas e abordagens inadequadas. A sentença absolutória acolheu o pedido do Ministério Público, que requereu a absolvição por ausência de provas suficientes quanto ao dolo, dando origem à expressão 'estupro culposo', juridicamente inexistente e incompatível com o crime imputado.

A decisão do STF e seus fundamentos

Passados quase seis anos, o STF anulou a sentença, considerando que as provas produzidas são ilícitas. A controvérsia, submetida à repercussão geral, exigiu que a Suprema Corte respondesse: pode o Estado usar prova produzida em ambiente de humilhação e revitimização? O processo penal é espaço de tensão entre garantias fundamentais, como presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal. Nenhum acusado deve ser condenado por clamor público, mas a mesma Constituição protege a vítima contra violência institucional. O devido processo legal não é propriedade exclusiva de uma das partes; a ampla defesa é garantia, mas a revitimização é ataque.

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A ilicitude probatória por violação à dignidade

A questão central é a legitimidade da prova produzida em audiência marcada por constrangimentos incompatíveis com a dignidade humana. Não basta saber se a prova convence; é preciso saber se ela poderia ter sido produzida daquela forma. A violência institucional, quando integra a formação do convencimento judicial, é ainda mais grave. A prova não é apenas conteúdo, mas também procedimento. A forma, no processo penal, é garantia e condição de validade. Se o Estado convoca a vítima para depor, exige que reviva traumas e submete sua narrativa ao contraditório, o mínimo é que o ato seja conduzido com dignidade e respeito.

A Lei Mariana Ferrer e a tipificação da violência institucional

Após a repercussão do caso, o ordenamento jurídico passou por alterações importantes. A Lei Mariana Ferrer incluiu no Código de Processo Penal comandos para que, em audiências de crimes contra a dignidade sexual, todas as partes zelem pela integridade física e psicológica da vítima. A lei vedou manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos e o uso de linguagem ou materiais que ofendam a dignidade da vítima. Posteriormente, a violência institucional foi tipificada, reconhecendo como ilícita a submissão da vítima a procedimentos desnecessários ou invasivos. Essas mudanças mostram que o problema é estrutural, não episódico.

O papel do juiz e os limites do contraditório

Não se pretende proibir perguntas incômodas ou impedir a defesa de testar contradições. O contraditório efetivo é inerente ao processo penal. O que não se pode é fazê-lo mediante humilhação, estereótipos de gênero ou violência simbólica. A linha divisória existe: perguntar sobre fatos relevantes é defesa; desqualificar a vítima por sua aparência ou vida íntima é violência. Cabe ao magistrado, como presidente da audiência, garantir o respeito. Após a Lei Mariana Ferrer, essa atribuição é dever legal expresso. Quando o Estado se omite diante de inquirição abusiva, torna-se corresponsável pela violência institucional.

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A nulidade como garantia de legitimidade do processo

A teoria das nulidades no processo penal não existe apenas para proteger o acusado, mas também para preservar a legitimidade do processo e a confiabilidade da prova. Um processo que admite humilhação como técnica de obtenção de prova distancia-se de sua finalidade constitucional. A pergunta maior é se o sistema de Justiça continuará admitindo que vítimas de crimes sexuais sofram uma segunda violência dentro do processo. A resposta do STF é clara: a prova produzida mediante violação à dignidade da vítima nasce contaminada. A dignidade da pessoa humana é pilar fundamental da Constituição, e o processo penal deve protegê-la.

Ressalvas e impactos da decisão

Reconhecer a nulidade de atos com revitimização não significa condenações automáticas. A anulação de audiência ou inadmissibilidade de prova não substitui o ônus probatório da acusação. O que se busca é que a prova seja produzida de forma lícita e constitucionalmente válida. O caso Mariana Ferrer já gerou profunda mudança legislativa, e a decisão do STF fixa parâmetros para todo o sistema de Justiça. Em um país com números alarmantes de crimes sexuais, a mensagem institucional importa: não há devido processo legal onde há humilhação institucionalizada; não há prova lícita onde há revitimização; não há Justiça quando a vítima é violentada novamente pelo Estado.