Homem é condenado a pagar R$ 3.160 após ficar mais de um ano em hostel sem pagar diárias em Natal
Condenado a pagar R$ 3.160 por ficar 14 meses em hostel sem pagar

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um homem a pagar uma dívida de R$ 3.160 após ele passar mais de um ano hospedado em um hostel familiar de Natal sem quitar as diárias. A decisão é do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. O juiz José Maria Nascimento entendeu que houve descumprimento do contrato de hospedagem e determinou o pagamento dos valores devidos à proprietária do estabelecimento.

Hóspede ficou de maio de 2024 a julho de 2025

De acordo com o processo, a dona do local recebeu o homem como hóspede em maio de 2024. A estadia se prolongou até julho de 2025, mas, segundo ela, os pagamentos das diárias, inicialmente fixadas em R$ 80, deixaram de ser feitos ao longo do período. A proprietária também afirmou ter transferido R$ 1,5 mil ao hóspede via Pix após ser convencida por ele a participar de supostas apostas esportivas.

Supostas apostas esportivas e promessa de prêmio

Segundo o relato, o homem dizia que os investimentos permitiriam liberar um prêmio de R$ 45 mil, que seria usado, inclusive, para quitar a dívida da hospedagem. Ela realizou duas transferências, nos valores de R$ 1 mil e R$ 500, para contas indicadas pelo hóspede. No entanto, afirmou que nunca recebeu qualquer retorno financeiro nem o pagamento das diárias atrasadas.

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Réu não apresentou defesa e Justiça decretou revelia

No processo, a mulher alegou que o homem se aproveitou da relação de confiança criada durante a hospedagem para convencê-la a fazer os depósitos. O réu não apresentou defesa, e a Justiça decretou sua revelia. Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovada a prestação do serviço de hospedagem e a falta de pagamento das diárias, determinando o ressarcimento dos R$ 3.160.

Juiz nega devolução de R$ 1,5 mil transferidos para apostas

Por outro lado, o juiz negou o pedido de devolução dos R$ 1,5 mil transferidos via Pix. Segundo a decisão, não houve comprovação de fraude ou de que a mulher tenha sido obrigada a participar das apostas. Na sentença, o magistrado destacou que a boa-fé deve orientar as relações contratuais e que o não pagamento pelos serviços prestados representa violação desse princípio.

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